REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL DA SÃO PAULO URBANISMO
29/01/2020

Conteúdo

CAPÍTULO I
OBJETO DO REGIMENTO INTERNO

CAPITULO II
MISSÃO DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO VI
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
OBJETO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Fiscal da SP-Urbanismo, observadas as disposições do Contrato Social e da Legislação em vigor, com base nos seguintes documentos:

I - Lei Federal 13.303/2016 – Lei das Estatais;
II – Lei Municipal 15.056/2009
III – Decreto Municipal 58.093/2018
IV – Contrato Social da SP-Urbanismo
V – Manual para Orientação para Conselheiros Fiscais – Prefeitura de São Paulo
VI – Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa – IBGC
VII – Guia de Orientação para o Conselho Fiscal – IBGC

CAPITULO II
MISSÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 2º - O Conselho, órgão colegiado, não integrante da Administração, com ação individualizada de seus membros, tem, na qualidade de representante das sócias, a missão fiscalizadora das contas e dos atos dos administradores.

Parágrafo Único - O Conselho tem como objetivo verificar e fiscalizar o atendimento das finalidades institucionais estabelecidas no Contrato Social da Empresa, dentro dos princípios de ética, equidade e transparência, por meio de opiniões, recomendações, elaboração de pareceres, assim como pelo conhecimento de denúncias, zelando pelos interesses da SP-Urbanismo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - O Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo órgão deliberativo e normativo previsto na Lei Municipal nº 15.056, de 08 de dezembro de 2009, que autorizou a cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, bem com o em seus decretos regulamentadores, será constituído por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo por 05 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número.

§ 1º - Uns dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente deverão ser eleitos pelos empregados da SP-Urbanismo em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.731, de 06 de junho de 1989, e sendo os demais indicados livremente pela sócia majoritária, a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º -O mandato do Conselheiro Fiscal eleito pelos empregados será de 01 (um) ano, a contar da data da posse, permitida uma reeleição.

§ 3º - A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante a assinatura da Ata de Posse.

§ 4º - Os Conselheiros farão, no ato da posse, anualmente e ao término do exercício do cargo, declaração pública de bens, atendendo ao artigo 13 da Lei Federal nº 8.249, de 02 de junho de 1992, e demais normas aplicáveis

Art. 4º - A remuneração dos Conselheiros será fixada em Assembleia, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 15.056, de 08 de dezembro de 2009.

Art. 5º - O Conselho Fiscal exercerá suas funções de acordo com as melhores práticas de governança corporativa, orientado pelos princípios da transparência, eficiência, efetividade e excelência da gestão, buscando contribuir para o melhor uso possível dos recursos públicos que estão sob a gestão da Diretoria Executiva da SP-Urbanismo, a fim de que revertam na criação de valor público.

Parágrafo único – Em todas as suas orientações, solicitações e deliberações, o Conselho Fiscal colocará o interesse público acima de quaisquer interesses particulares, sejam eles de seus funcionários, dos profissionais urbanistas e arquitetos e suas entidades de classe, de empresas contratadas, do setor imobiliário, ou qualquer outro específico ou auto-interessado.

Art. 6º - Ao Conselho Fiscal da SP-Urbanismo, compete, privativamente, examinar e emitir parecer sobre balancetes, demonstrações financeiras, prestação anual de contas da Diretoria Executiva, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa como:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório Anual da Administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para proteção dos interesses da Empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis a Empresa;

V – convocar Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerem necessárias;

VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;

VII – exercer suas atribuições, durante eventual liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulem.

Parágrafo único - Tendo em vista as obrigações e atribuições do Conselho Fiscal previstas na Lei de Sociedades Anônimas, no Estatuto da São Paulo Urbanismo e no Manual do Conselheiro Fiscal, aprovado pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 5 de 24 de abril de 2014, deverá ser elaborado, analisado e aprovado anualmente no mês de junho de cada exercício o Plano de Trabalho do Conselho Fiscal da São Paulo Urbanismo.

Art. 7º – Os Conselheiros elegerão anualmente, entre si, o Presidente do Conselho Fiscal, permitida a recondução.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal da SP-Urbanismo:

I – convocar ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, o Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou proposto, no mínimo, três Conselheiros;

II – presidir e coordenar as reuniões do Conselho Fiscal;

III – organizar e coordenar a pauta das reuniões, ouvidos os demais Conselheiros e o Diretor Administrativo e Financeiro da SP-Urbanismo;

IV – orientar os trabalhos, assegurando a ordem dos debates e, solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;

V – apurar as cotações e proclamar os resultados;

VI – apresentar voto de qualidade em votações em que houver empate;

VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, no quer lhe couber;

VIII – encaminhar, a quem de direito, as deliberações do Conselho Fiscal;

IX – solicitar, consultados os demais Conselheiros, a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;

X – representar o Conselho Fiscal em todos os atos necessários;

XI – assinar correspondência de responsabilidade do Conselho Fiscal;

XII – cumprir e fazer cumprir o regimento Interno e as demais disposições legais ou regulamentares do funcionamento do Conselho Fiscal.

Art. 9º - Compete a cada Conselheiro da SPUrbanismo:

I – comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho Fiscal, justificando a ausência;

II – tomar parte nas discussões e votações, inclusive pedindo vista dos expedientes relativos ao objetivo em discussão, se julgar necessário;

III – solicitar a SPUrbanismo informações e/ou documentos considerados indispensáveis ao desempenho de sua função como conselheiro;

IV – propor matérias para composição da pauta de reuniões;

V – propor a convocação de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta;

VI – propor a convocação de reunião extraordinária, a ser aprovada por, no mínimo, três conselheiros;

VII – examinar matérias que lhe forem atribuídas, emitindo pareceres sobre elas, quando for o caso;

Art. 10 - Os Conselheiros respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação de lei ou do Contrato social da Empresa.

§ 1º - O Conselheiro não é responsável por ato ilícito praticado por outro Conselheiro, salvo se ele for conivente ou se concorrer para a prática do ato.

§ 2º - A responsabilidade dos Conselheiros por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião e a comunicar às autoridades competentes.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 11 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora a serem fixados pelo próprio Conselho em sua última reunião anual, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º - Com o ato de convocação das reuniões ordinária e extraordinária será remetido aos Conselheiros à pauta da reunião, consignando a ordem do dia, assim como os documentos a serem analisados ou relativos aos temas da pauta;

§ 2º - Por unanimidade dos conselheiros, o Presidente poderá incluir na pauta para deliberação matéria relevante e urgente não constante da ordem do dia;

§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente alteração da data da reunião, ordinária, a ser comunicada aos demais membros com antecedência mínima de 07 (sete) dias;

§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12 - As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo Presidente, a quem competirá cumprir as disposições deste Regimento.

Art. 13 - O Conselho Fiscal somente poderá reunir-se em sua primeira convocação com a presença mínima de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, uma hora após, com os presentes.

Art. 14 - As reuniões do Conselho Fiscal obedecerão à seguinte ordem:

I – Verificação da existência de quorum;

II – Instalações dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

III – Leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV – Comunicações do Presidente do Conselho e dos Conselheiros:

V – Leitura e distribuição da ordem do dia;

VI – Discussão da ordem do dia;

VII – Leitura e assinatura de Resoluções do Conselho Fiscal.

Art. 15 – A discussão de matéria incluída na ordem do dia poderá ser adiada a critério do Conselho Fiscal, devendo ser estabelecido prazo para sua reintrodução a pauta.

Art. 16 - As deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas por maioria de votos dentre os presentes.

Art. 17 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para votação de qualquer matéria, bem como pedir vista de documentos em discussão, o que será atendimento mediante votação do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Concedido a vista, fica o Conselheiro que a requereu obrigado a reapresentar o documento no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 18 - O Conselheiro poderá abster de votar ou se julgar impedido, declarando, neste caso, previamente à deliberação, que tem interesse particular ou conflitante com o da SPUrbanismo quanto à determinada matéria submetida à apreciação do Conselho.

Art. 19 - O Conselho Fiscal reunir-se-á periodicamente com o Conselho de Administração para tratar de assuntos de interesse comum.

CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO FISCAL

Art. 20 - As deliberações do Conselho Fiscal serão registradas em ata, a ser assinada por todos os Conselheiros presentes.

Parágrafo único – O voto vencido, se houver, constará da ata quando solicitado por seu prolator.

Art. 21 - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas sucintas que conterão:

I – Dia, mês, ano, local, hora de abertura e encerramento da reunião;

II – Nome dos membros e demais pessoas presentes;

III – Sumário do expediente e demais assuntos tratados;

IV – Deliberações do Conselho;

§ 1º - As atas serão redigidas pelo Secretário da reunião e registradas em livros de atas do Conselho Fiscal, com a assinatura de todos os membros presentes;

§ 2º - As vias originais das atas serão numeradas e encadernadas anualmente e, a seguir, serão arquivadas;

§ 3º - De cada ata serão reproduzidas cópias para serem distribuídas a todos os membros do Conselho.

CAPÍTULO VI
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO

Art. 22 – O Conselho Fiscal terá apoio de 01 (um) Secretário, com as seguintes atribuições:

I – redigir a pauta dos assuntos a serem tratados e submetê-la ao Presidente, para posterior distribuição e publicação no SADIN – Sistema de Acompanhamento da Administração Indireta, com antecedência de 05 (cinco) dias da realização, as datas das reuniões do Conselho Fiscal, conforme determinação do COGEAI - Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta e no Portal da Transparência;

II – redigir toda a correspondência de responsabilidade do Conselho;

III – minutar as atas de reuniões do Conselho Fiscal e colher as assinaturas dos seus membros;

IV – colher assinatura dos membros do Conselho Fiscal na lista de presença das reuniões e, se for o caso, da indicação da presença de Conselheiros por meio de teleconferência, por antecipação de voto ou por outro meio previsto em estatuto e providenciar sua publicação no SADIN – Sistema de Acompanhamento da Administração Indireta no prazo de 03 (três) dias, a contar da realização da reunião do Conselho Fiscal, conforme determinação do COGEAI - Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta e no Portal da Transparência;

V – distribuir aos membros do Conselho Fiscal a ata da reunião anterior;

VI – arquivar as atas das reuniões do Conselho Fiscal e providenciar sua publicação no SADIN – Sistema de Acompanhamento da Administração Indireta até o término do mês seguinte da realização, a contar da data de realização da reunião do Conselho Fiscal, conforme determinação do COGEAI - Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta, no Portal da Transparência ou, se for o caso, no órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação;

VII – prestar, a qualquer membro do Conselho Fiscal, sempre que solicitado, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

VIII – cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Fiscal;

Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá solicitar a SP-Urbanismo que indique um de seus funcionários para exercer a função de Secretário ou alternativamente manterá Departamento denominado Secretaria de Governança, cuja responsabilidade é providenciar as ações elencadas neste artigo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23 – Os casos omissos deste Regimento Interno e dúvidas quanto a sua interpretação serão resolvidos em reunião do Conselho.

Art. 24 – O Regimento Interno poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante proposta de qualquer Conselheiro e aprovação do Conselho Fiscal, respeitados os limites de sua competência.

Parágrafo Único – A reforma de que trata este artigo deverá constar obrigatoriamente da ordem do dia da reunião em que será discutida e aprovada por maioria absoluta.

Art. 25 – Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Fiscal.

 

São Paulo, 29 de janeiro de 2020. 

 

JOHNNY ROBERTY BIBE DE SOUZA OLIVEIRA
Membro do Conselho Fiscal

RONI RONALDO CELESTINO
Membro do Conselho Fiscal

SERGIO CORDEIRO DE ANDRADE
Membro do Conselho Fiscal

VICENTE AFFONSO OLIVEIRA CALVO
Membro do Conselho Fiscal

JOSÉ ARMÊNIO DE BRITO CRUZ
Presidente da São Paulo Urbanismo